Considerações Finais sobre a Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, ramo mais célere do Poder Judiciário do Brasil, respeita mais do que qualquer outro órgão deste Poder, o preceito do art. 5º, LXXVIII da CF de 1988, que garante o prazo razoável de duração para os processos no âmbito judicial e administrativo. Não é justificável a aplicação do art. 219, §5º do CPC ao Processo do Trabalho.
Compartilhamos do mesmo entendimento do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, ao dizer que “não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, §5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas” e ainda, “necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita.”[1]
Então, a prescrição de ofício seria aplicável apenas nas ações de natureza fiscal tributária, e a contra-senso na previdenciária, mas nunca compatível com as ações de natureza trabalhista.
[1] TST; RR 404/2006 – 028-03-00.6; 6ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 28/03/2008; p.409.
Compartilhamos do mesmo entendimento do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, ao dizer que “não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, §5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas” e ainda, “necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita.”[1]
Então, a prescrição de ofício seria aplicável apenas nas ações de natureza fiscal tributária, e a contra-senso na previdenciária, mas nunca compatível com as ações de natureza trabalhista.
[1] TST; RR 404/2006 – 028-03-00.6; 6ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 28/03/2008; p.409.
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