Este Blog é um espaço dedicado à divulgação de textos que refletem sobre a política econômica do país, com seus impactos sobre o direito. Existem duas correntes dentro do Direito Político e Econômico; "A Cidadania Modelando o Estado" e "Os limites jurídicos do Poder Econômico".

quinta-feira, maio 22, 2008

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO DO TRABALHO

A prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho? A minha resposta é sim!
Vejamos a seqüência lógica e a hermenêutica sistemática do direito aplicável à matéria.
O CPC em seu artigo 219, parágrafo 5º dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Esta redação foi determinada pela Lei nº. 11.280/2006. A CLT, em seu art. 769, reza que o Direito Processual Civil pode aplicar-se às questões trabalhista. O art. 884, §1º - também da CLT - diz que a prescrição da dívida é matéria de alegação nos embargos à execução. Aqui podemos verificar o primeiro conflito entre a nova dicção da lei processual civil e a lei processual do trabalho. Sabemos que o processo do trabalho, por anos e anos, foi aplicado de maneira muito mais eficaz e dinâmica do que o processo civil, mas diante da nova reforma do CPC, convenhamos, a CLT ficou obsoleta com relação à matéria de prescrição intercorrente. Dessa forma, não se alega a prescrição intercorrente apenas na matéria de impugnação ou embargos à execução, mas a qualquer momento, inclusive podendo ser determinada “ex ofício” pelo juiz. Basta o processo ficar inerte por 02 (anos), que dá-se ensejo à prescrição intercorrente, sem dúvida, uma inovação na aplicação do processo trabalhista.

Verificando a aplicação da lei, podemos destacar o entendimento conflitante do TST e do STF. A súmula 114 do TST dispõe: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, porém, a Súmula 327 do Pretório Excelso reza: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O TST possui uma visão protecionista em relação ao crédito alimentar, posição evidente com a redação da Súmula 114. Não devemos descartar a Súmula 327 do STF, que em desfavor do crédito alimentar, confere maior eficiência à administração judiciária dos cartórios da Justiça do Trabalho, contra a desídia processual de advogados, que muitas vezes, sem querer, transferem a responsabilidade do êxito dos processos trabalhistas aos servidores da justiça, eximindo-se de culpa perante a sociedade pelo caos vivido na Justiça Brasileira. Este caos vitima a todos, advogados, juízes, promotores, jurisdicionados e sociedade.

Portanto, devemos analisar com muita responsabilidade, e sem preconceito, aplicar todas as ferramentas que existem à nossa disposição, para conferir eficácia à máquina judiciária, principalmente quando se está diante do risco da desmoralização da Justiça. Então digo sim à possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

Caro Doutor e amigo João Paulo!
Primeiro, parabéns pelos trabalhos que vem apresentando em seu blog. Com propriedade de quem já lhe conhece, no meu caso, a vida toda, posso dizer que os artigos aqui apresentados refletem bem sua personalidade, que podem ser resumidos em duas palavras: arrojado e desafiador.
Quanto ao tema aqui tratado, concordo com sua posição em relação à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho e me atrevo a fazer alguns comentários pertinentes ao tema. Junto-me, inclusive, aqueles que entendem ser aplicável a prescrição intercorrente ao Processo Civil, conquanto entenda que tal aplicação, por vezes venha a beneficiar devedores matreiros. Por sorte, tanto o STJ quanto o STF vêm decidindo no seguinte sentido: “sem culpa do exeqüente na paralisação do processo, não se verifica a prescrição intercorrente”. Entendem também, os tribunais superiores que não se admite prescrição intercorrente quando a execução está suspensa, a requerimento do credor, pela inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC), caso em que não tem curso o prazo prescricional e nem há negligência do credor exeqüente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, existem algumas observações pertinentes. Observe-se o art. 878 da CLT que reza: ”A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou “ex officio” pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
Encontra-se aqui presente, a razão pela qual existem correntes contrárias ao entendimento de não ser admissível a prescrição intercorrente no processo trabalhista.
Ou seja, por um lado o juiz pode, de ofício, decretar a prescrição (art. 219, §5º, CPC), por outro lado, segundo o indigitado artigo 878 do Texto Consolidado, a execução poderá ser conduzida pelo próprio Juiz titular. Sendo certo que as leis processuais civis são fonte subsidiária do Direito do Trabalho, deveria prevalecer a tese de que o processo jamais se quedará inerte, uma vez que o próprio juiz poderá levá-lo adiante.
Entretanto, não raras vezes, além da parte interessada, o próprio Juízo não dá andamento ao processo, ficando a pergunta: até quando perdurará tal situação?
Com efeito, neste ponto renovo meu entendimento, similar ao do caro amigo, no sentido de aplicar-se, nesses casos, a prescrição intercorrente. Do contrário, estar-se-ia propagando eternamente a lide, fato este atentatório à segurança das relações jurídicas já tão abalada neste país. O que se falar então do tema em voga: ”a relativização da coisa julgada”...?? Como você mesmo mencionou, estamos “diante do risco da desmoralização da Justiça”.
Ademais, o próprio §1º do artigo 884 da CLT preconiza: “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.” O que viria ser prescrição da dívida, senão a prescrição intercorrente?
Já em relação à aplicabilidade, consoante posição da Corte Suprema, a prescrição para que o credor promova a execução se dá no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 STF), pelo que, em relação à Justiça do Trabalho, o prazo prescricional vem a ser 2 (dois) anos após a ruptura do contrato de trabalho ou 5 (cinco) anos a partir do fato que originou o direito de ação, se ainda vigente a relação empregatícia.
Com relação ao conflito TST / STF, por ser o guardião da constituição, é obvio que a Suprema Corte terá sempre a decisão final. Por isso, no conflito de súmulas: 114-TST e 327-STF com certeza prevalece esta última, ou seja, no sentido de que existe de fato a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

Aliás, apenas para elucidar a soberania das decisões do Pretório Excelso, acabou de ser reeditada a súmula 228:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”, modificando o que trazia a CLT (Art. 192) e o E. TST, os quais estabeleciam que o propalado adicional era calculado sobre o salário mínimo, prática esta vedada pela Constituição.

Para finalizar, deixo a cargo do Ilustre Mestre a seguinte questão:

O art. 267, III do CPC assim prevê: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: -
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
O já mencionado art. 878, traz que o juiz poderá, de ofício, promover a execução. Esta claro que nesta situação o Juiz “faz as vezes de parte” nas execuções, CONTUDO, no processo de conhecimento, o que seria razoável ante o dispositivo do CPC acima transcrito? Caberá nesse caso a prescrição intercorrente, ou apenas aplicação do propalado inciso III do art. 267?
Um grande abraço em outras oportunidades gostaria muito de participar de futuras discussões sobre temas contraditórios.
Do amigo Luiz Fernando Fanton Betti.

2:05 PM

 

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