Este Blog é um espaço dedicado à divulgação de textos que refletem sobre a política econômica do país, com seus impactos sobre o direito. Existem duas correntes dentro do Direito Político e Econômico; "A Cidadania Modelando o Estado" e "Os limites jurídicos do Poder Econômico".

sábado, setembro 06, 2008

Aplicabilidade da prescrição de ofício.

Para entender as situações de aplicabilidade da prescrição de ofício, nos Juízos da Justiça do Trabalho preferimos separar as situações pela natureza jurídica dos crédito trabalhista. Creio ser plenamente possível a aplicação da prescrição de ofício aos créditos de natureza fiscal tributária e previdenciária, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Os créditos fiscais tributários, provenientes das multas dos processos administrativos, executadas na Justiça do Trabalho, têm como elemento a punição exemplar daqueles infratores com o fito de coibir a prática de determinadas condutas. Esta competência integra a esfera da Justiça do Trabalho por força do art. 114, VII da CF de 1988. Como resultado destas multas é a arrecadação de fundos para os cofres da União, dispensando o seu fim primordial que é o caráter disciplinador ou pedagógico. Diferentemente do que ocorre com o crédito tributário previdenciário, cujo produto é a arrecadação de verbas destinadas a um fim social.
Como dissemos alhures, os créditos fiscais previdenciários revestem-se de caráter social, apesar de possível a aplicação da prescrição de ofício, nestes casos, salvo melhor juízo de valor, não seria conveniente a aplicação da prescrição, configurando-se esta em casos inexplicáveis em que a mão invisível de Adam Smith[1] pudesse atuar, prevalecendo o interesse do Poder Econômico.
Com a promulgação da Lei nº. 11.051/2004, que acrescenta o §4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/1980, o juiz poderá aplicar a prescrição intercorrente de ofício, depois de decorrido 05 anos (art. 174 do CTN), da determinação que ordenou o arquivamento dos autos, após o interregno de 01(um) ano da suspensão do curso da execução sem localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Cremos na possibilidade da aplicação deste instituto nas ações de competência fiscal, sendo favorável nas de natureza tributária, e desfavorável nas de natureza previdenciária.

[1] Smith, Adam. A Riqueza das nações. Ed. Martins Fontes: 2003, 1ª edição.