Este Blog é um espaço dedicado à divulgação de textos que refletem sobre a política econômica do país, com seus impactos sobre o direito. Existem duas correntes dentro do Direito Político e Econômico; "A Cidadania Modelando o Estado" e "Os limites jurídicos do Poder Econômico".

sábado, outubro 04, 2008

Inaplicabilidade da prescrição de ofício, na Justiça do Trabalho, quanto aos créditos alimentares

O Direito do Trabalho e Processual do Trabalho são ramos autônomos do direito, possuem princípios e sistema próprios, consagrados na Carta Magna de 1988. O art. 7º, XXIX reza que a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”. Dessa forma, entendemos que o prazo genérico, constitucional, para a aplicação da prescrição intercorrente de ofício nos créditos de natureza alimentar seria de 05 (cinco) anos, isso se não fossem os impeditivos lógico-legais da aplicação desta prescrição na Justiça do Trabalho, senão vejamos:

a) – O art. 769 da CLT reza: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Nos casos omissos!

b) – O art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil dispõem: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Cominado com o art. 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” É possível a aplicação do CPC no Processo do Trabalho, em caso de omissão, devendo o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

c) – Aplicando a analogia, na CLT, o art. 884 tem a seguinte redação: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.” “§1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Grifos nossos. Dessa forma, somente se aplica a prescrição por provocação das partes, estando o juiz impedido de aplicar a prescrição de ofício, e finalmente, estando o dispositivo do art. 219, §5º, do CPC incompatível com as normas processuais do trabalho. É o mesmo entendimento de SCHIAVI:


“Embora o referido dispositivo trate dos embargos à execução e à fase de execução, pode ser transportado para a fase de conhecimento por meio da interpretação analógica e se afirmar , no Processo do Trabalho, por força do citado dispositivo consolidado, que a prescrição depende de iniciativa do demandado, não havendo lacuna na legislação, o que impediria a aplicação do §5º do art. 219 do CPC.”[1]


No mesmo sentido é a dicção da doutrina de DELGADO: “Em tais casos não-trabalhistas não há que se aventar, em princípio, a existência da incompatibilidade normativa anteriormente enfatizada.”[2] Referindo-se aos ramos do Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Processual Civil.

d) – O art. 8º, parágrafo único da CLT prescreve que o direito comum, será fonte subsidiária do direito do trabalho, ou seja, aplica-se a lei especial depois a lei geral. Critério de preenchimento das hipóteses de lacunas legislativas, no direito do trabalho.

Em entendimento jurisprudencial recente, o Desembargador Federal do Trabalho - do TRT da 21ª Região – Ronaldo Medeiros de Souza, no Acórdão 68.441, RO nº. 00492-2006-013-21-00-9, no “Fundamento do Voto” tece:


“A aplicação de ofício do instituto prescricional, com embasamento no art. 219, §5º, do CPC, viola a natureza material do instituto prescricional, afrontando as previsões do art. 191 e 194 do CC e a garantia do direito de propriedade assegurado na Carta Magna, art. 5º, XXII, ante o efeito extintivo que enseja sobre o direito. A legitimidade para invocação do instituto prescricional é restrita à parte a quem aproveita. [...]. Todavia, conforme prevê o Código Civil, art. 193: ‘a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.”[3]


Dessa forma, não existe nem mesmo no Direito Comum, qualquer lógica na aplicação de ofício da prescrição intercorrente, uma vez que expressamente determinado no direito material a necessidade de alegação pela parte a quem aproveita. O instituto da prescrição foi vilipendiado, conspurcado e comprometido quanto a segurança jurídica.

Essas são nossas razões sistemático-jurídicas para a aplicação ou não, da prescrição intercorrente de ofício.
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 326-327.
[2] DELGADO, Mauricio Godinho. A Prescrição na Justiça do Trabalho: Novos Desafios in Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro: Magister Editora, jan. a mar de 2008, vol. 74 nº 1, p. 59.
[3] SOUZA, Ronaldo Medeiros. Acórdão nº. 68.441 in Revista TRT 21ª Região. Natal: Dez. 2007. Vol. 14, p.234.