A prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho? A minha resposta é sim!
Vejamos a seqüência lógica e a hermenêutica sistemática do direito aplicável à matéria.
O CPC em seu artigo 219, parágrafo 5º dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Esta redação foi determinada pela Lei nº. 11.280/2006. A CLT, em seu art. 769, reza que o Direito Processual Civil pode aplicar-se às questões trabalhista. O art. 884, §1º - também da CLT - diz que a prescrição da dívida é matéria de alegação nos embargos à execução. Aqui podemos verificar o primeiro conflito entre a nova dicção da lei processual civil e a lei processual do trabalho. Sabemos que o processo do trabalho, por anos e anos, foi aplicado de maneira muito mais eficaz e dinâmica do que o processo civil, mas diante da nova reforma do CPC, convenhamos, a CLT ficou obsoleta com relação à matéria de prescrição intercorrente. Dessa forma, não se alega a prescrição intercorrente apenas na matéria de impugnação ou embargos à execução, mas a qualquer momento, inclusive podendo ser determinada “ex ofício” pelo juiz. Basta o processo ficar inerte por 02 (anos), que dá-se ensejo à prescrição intercorrente, sem dúvida, uma inovação na aplicação do processo trabalhista.
Verificando a aplicação da lei, podemos destacar o entendimento conflitante do TST e do STF. A súmula 114 do TST dispõe: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, porém, a Súmula 327 do Pretório Excelso reza: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O TST possui uma visão protecionista em relação ao crédito alimentar, posição evidente com a redação da Súmula 114. Não devemos descartar a Súmula 327 do STF, que em desfavor do crédito alimentar, confere maior eficiência à administração judiciária dos cartórios da Justiça do Trabalho, contra a desídia processual de advogados, que muitas vezes, sem querer, transferem a responsabilidade do êxito dos processos trabalhistas aos servidores da justiça, eximindo-se de culpa perante a sociedade pelo caos vivido na Justiça Brasileira. Este caos vitima a todos, advogados, juízes, promotores, jurisdicionados e sociedade.
Portanto, devemos analisar com muita responsabilidade, e sem preconceito, aplicar todas as ferramentas que existem à nossa disposição, para conferir eficácia à máquina judiciária, principalmente quando se está diante do risco da desmoralização da Justiça. Então digo sim à possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.